Biia, fiz uma rápida consulta e algumas leis vigentes são essas:
O Código Civil em seu art.5°, estabelece que a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil; até essa idade, o menor é considerado incapaz, não podendo contrair obrigações.
É considerado absolutamente incapaz, do nascimento aos 16 anos, ou relativamente incapaz, dos 16 aos 18 anos.
Estabelece o Código Civil, em seu art.1.630, que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Em face desse poder, compete aos pais a responsabilidade pelos seus filhos menores, na forma do art.1.634 e seus incisos, dirigir-lhes a criação e a educação, assim como tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para se casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder.
Estabelece, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts.70 e 73, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente e que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos dispostos no estatuto.
O mesmo diploma legal estabelece, em seu art.82, ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Posto isso, verifica-se que até os 16 anos menores não podem hospedar-se sozinhos em qualquer empresa que exerça atividade de meio de hospedagem salvo se estiverem em companhia de um adulto que apresente autorização dos pais (é o caso de grupos de viagem escolares). Dos 16 aos 18 anos, é possível a hospedagem desde que o menor apresente autorização expressa dos pais, autenticada em Cartório.
Abraço.
