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Passaporte no Peru - Perguntas e Respostas


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  • 3 meses depois...
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  • Membros de Honra

Pessoal !!!

 

Antes de fazer perguntas é melhor ler o que já está escrito.

 

Essa questão de documentação, já foi mais que discutida e tem resposta (entre outras) nesta mesma página.

 

Ninguém aqui é agente de viagem.

 

Tenham paciência pra ler as informações !!!

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  • Membros de Honra

ACORDO SOBRE DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, partes do presente Acordo.

 

CONSIDERANDO

 

Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional.

 

Que resulta conveniente aprimorar as normas do MERCOSUL relativas aos Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário.

 

ACORDAM:

 

Art. 1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios.

 

O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado.

 

Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.

 

Art. 2º - Para efeitos do presente Acordo entende-se como:

 

Trânsito: o movimento de nacionais ou residentes regulares provenientes do território de algum dos Estados Partes ou Associados do MERCOSUL, com destino a outro Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, não sendo necessário que sua partida seja de seu país de origem ou residência.

 

Residente regular: são aqueles estrangeiros que obtiveram uma permanência ou residência permanente, temporária ou provisória conforme a legislação migratória correspondente do Estado Parte ou Associado do MERCOSUL do local onde reside, sempre que, como conseqüência desta, a legislação o habilite a ser titular de algum dos documentos de viagem enumerados no Anexo do presente

 

Art. 3º - Os estrangeiros com residência regular em algum Estado Parte ou Associado do MERCOSUL poderão transitar com os documentos estabelecidos no Anexo no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL sempre que, em razão de sua nacionalidade, o visto consular não constituir requisito para ingresso no outro Estado. Não sendo o caso, deverá utilizar o passaporte de sua nacionalidade e o visto correspondente.

 

Art. 4º - As Partes se comprometem a informar eventuais modificações dos documentos estabelecidos no Anexo e apresentar os respectivos modelos na reunião subseqüente do Foro Especializado Migratório ou através do Estado Parte do MERCOSUL no exercício da Presidência Pro Tempore.

 

Art. 5º - As Parte poderão apresentar no Foro Especializado Migratório do MERCOSUL as consultas que possam surgir sobre a correta interpretação que deverá ser aplicada nos artigos do presente Acordo. O Foro poderá manifestar-se sobre a interpretação que deverá ser dada ao Acordo sempre que haja consenso entre as Partes do presente Acordo, fazendo constar em um documento a ser anexado à Ata da respectiva reunião do Foro Especializado Migratório.

 

Art. 6º - As controvérsias surgidas pela a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente instrumento entre os Estados Partes do MERCOSUL serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

 

As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Parte do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.

 

As controvérsias surgidas pela interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre dois ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que se encontre vigente no momento em que o problema for apresentado e que houver sido consensuado entre as Partes.

 

Art. 7º - O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou disposições vigentes em cada Parte que sejam mais favoráveis para o trânsito dos nacionais e/ou residentes regulares.

 

Art. 8º - O presente Acordo entrará em vigor no momento de sua assinatura.

 

Art. 9º - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo devendo encaminhar cópia devidamente autenticada do mesmo.

 

Art. 10 - As Partes poderão em qualquer tempo denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida a depositário, que notificará as demais Partes. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a referida notificação.

 

Art. 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão dos Estados Associados do MERCOSUL.

 

 

DOCUMENTOS DE VIAGEM DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

 

É necessário no mínimo um dos documentos relacionados para cada caso

 

Argentina

Cédula de Identidade expedida pela Polícia Federal.

Passaporte.

Documento Nacional de Identidade.

Libreta de Enrolamiento.

Libreta Cívica.

 

Brasil

Cédula de Identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional.

Cédula de Identidade para estrangeiro expedida pela Polícia Federal.

Passaporte.

 

Paraguai

Cédula de Identidade.

Passaporte.

 

Uruguai

Cédula de Identidade.

Passaporte.

 

Bolívia

Cédula de Identidade.

Passaporte.

 

Chile

Cédula de Identidade.

Passaporte.

 

Colômbia

Passaporte.

Cédula de Identidade.

Cédula de Extranjeria

 

Equador

Cédula de Ciudadanía

Cédula de Identidade (para estrangeiros)

Passaporte.

 

Peru

Passaporte.

Documento Nacional de Identidade.

Carné de Extranjería

 

Venezuela

Passaporte.

Cédula de Identidade.

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  • Membros de Honra

Outro ponto bem ''interessante'' é que, de todos os países do mundo, somente o Brasil e a Indonésia recebem Visto de Turista de apenas 30 dias de permanência no Peru.

 

O resto do mundo recebe 90 dias.

 

Bem estranho isso, mas sempre recebi 30 dias e essa informação é do site oficial da imigração peruana.

 

O Brasileiro é sempre sacaneado, pois em hipótese alguma, terá apoio de seu governo, embaixada ou consulado.

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  • 3 meses depois...
  • Membros
Sim.

 

Se sua Carteira de Vacinação for Nacional, vai ter que levá-la a ANVISA, pra emitir a Internacional.

 

Nem tente embarcar com a Nacional.

 

OBS: Se já tomou a vacina, não precisa tomar novamente, somente será emitida a carteira internacional.

 

Opa LeoRj tudo bem? Estou indo para Lima no dia 5 /06/09 fiz uma consulta na anvisa e pesquisei a obrigatoriedade de se tomar vacina de febre amarela e lá diz Peru sem nenhuma restrição,e agora??? um abraço

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  • Membros de Honra

Alexandre

 

Tem muita coisa escrita errado e desatualizada na net. Esqueça isso e tome a vacina. Vou pra lá todo ano e sempre foi requisitada a Carteira.

 

Se não tiver a Carteira, nem poderá embarcar.

 

Abraço,

Leo

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  • 2 semanas depois...
  • Membros

Galera, eu sei que temos várias informações a respeito de passaporte para Machu Picchu! Muita gente fala q pra ir pra lá não é mais necessário passaporte, e sim um RG com a foto recente de 10 anos pra cá (RG com foto nova, recente), gostaria de saber se a informação procede, jah q providenciei um RG novo e para tirar um passaporte gastarei cerca de R$ 150,00.

Grato.

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  • Membros de Honra

Este es el acuerdo que se firmó el 10 de febrero de 2004.

 

 

ACUERDO ENTRE EL GOBIERNO DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL Y LA REPÙBLICA DEL PERU

República del Perú para la facilitación de entrada y de tránsito a sus territorios

 

El Gobierno de la República Federativa del Brasil, el Gobierno de la República del Perú (denominado en lo sucesivo "las Partes"),

Animados por aumentar, aún más los tradicionales lazos de amistad que unen a sus pueblos;

Haciendo hincapié en la importancia del turismo como un factor para estimular el crecimiento económico y la creación de empleo;

 

Consciente de la necesidad de llegar a un acuerdo sobre un régimen simplificado que fomenta y facilita el tránsito de personas con fines de turismo o de negocios, entre los territorios de ambos países, para que sus ciudadanos pueden viajar certifique su identidad y nacionalidad con su Documento Nacional de Identidad, y teniendo en cuenta la Declaración Conjunta de los Presidentes de la República Federativa del Brasil y la República del Perú, firmado durante la visita de Estado celebrada por el Presidente de la República Federativa de Brasil a Perú entre el 24 y el 25 de agosto de 2003,

 

Convienen en lo siguiente:

 

ARTÍCULO 1

El tránsito de los nacionales de ambas partes, que viajan entre sus territorios con fines de turismo o de negocios, se regirá por las normas estipulan que si el presente Acuerdo.

 

ARTÍCULO 2

Los nacionales de cualquiera de las partes podrá entrar, de tránsito y de salida de la otra sobre la presentación de su actual documento nacional de identidad y la correspondiente tarjeta de inmigración, sin una visa.

 

1. Sin embargo, deben cumplir con las normas sanitarias internas de cada estado.

 

2. Las facilidades concedidas por el presente Acuerdo no significa ignorando o de impedir el uso de pasaportes como documentos de viaje internacionales cuando sus propietarios así lo desean, o cuando están en tránsito hacia un tercer país.

 

3. Los nacionales de cualquiera de las partes puede permanecer en el territorio de la otra parte para llevar a cabo actividades de turismo o negocios por un período de hasta noventa (90) días, prorrogable por otros 90 (noventa) días en un período de años.

ARTÍCULO 3

Documentos nacionales de identidad a que se refiere el artículo anterior se

 

1. Para la República Federativa del Brasil:

- Documento de identidad de expedidos por cada Estado de la Federación con validez nacional.

 

Por la República del Perú:

- Documento Nacional de Identidad (DNI) vigente.

 

2. Las Partes se comprometen a intercambiar ejemplares de los documentos mencionados en el momento de la firma del presente Acuerdo y para mantenerse mutuamente informados sobre cualquier cambio con respecto a esos documentos, en un plazo de no más de treinta (30) días calendario , A partir de la entrada en vigor de la norma interna que establece esa modificación.

 

ARTÍCULO 4

El documento nacional de identificación con los que han llevado a cabo la entrada serán reconocidas por las autoridades de cada una de las Partes para todos los fines de migración, civiles y administrativas.

 

ARTÍCULO 5

Nacionales mencionados en el artículo 2 del presente Acuerdo podrá entrar y salir del territorio de otro Estado por cualquiera de los puntos de frontera abierta a tráfico internacional de pasajeros, con exclusión de tránsito a terceros países, lo que debe hacer en cumplimiento de las normas internacionales la fuerza. Como el anterior, se entiende que las facilidades que se otorgan por el presente Acuerdo será ejercida única y exclusivamente para viajar dentro del territorio de las Partes.

 

ARTÍCULO 6

La instalación introducido por el presente Acuerdo no exime a los nacionales de ambas partes a que cumplan con las leyes y reglamentos relativos a la entrada, salida y residencia de extranjeros del Estado receptor, en particular en lo que respecta al tránsito de menores de edad.

 

ARTÍCULO 7

El presente Acuerdo no permite que los nacionales de una Parte que prosiga cualquier actividad, profesión u ocupación que ha pagado el carácter o la finalidad de lucro, fija residencia en el territorio de la otra Parte o de cambio de estatus migratorio en el territorio de la otra parte.

 

ARTÍCULO 8

Las autoridades migratorias de ambas partes, cuando de celebrar el control de la entrada de inmigración, que califican para el estatus migratorio con el que la otra parte entrará nacional, con el fin de admitir su entrada para fines de turismo o de negocios.

 

ARTÍCULO 9

El equipaje que los puertos a las personas que pasan bajo los términos de este acuerdo, en relación con la cantidad y detalle de los artículos que son, estarán sujetos a las leyes que rigen cada una de las partes.

 

ARTÍCULO 10

Las autoridades competentes de ambas partes se reservan el derecho a denegar la entrada, y regresar a su país de origen a quienes no cumplan los requisitos de la ley, o se les impide abandonar el territorio de cada una de las partes, como sus leyes la fuerza.

 

ARTÍCULO 11

Las autoridades competentes de ambas partes se informará, por el contrario, brevemente, a través de los canales diplomáticos de cualquier cambio en sus leyes y reglamentos sobre las disposiciones para la entrada, estancia y salida de extranjeros de las zonas de sus respectivos estados.

 

ARTÍCULO 12

Las autoridades competentes de ambas partes se reunirán a petición de cualquiera de ellos para evaluar la aplicación del presente Acuerdo y proponer los cambios que se requieren para su aplicación.

 

ARTÍCULO 13

Cualquiera de las Partes podrá suspender en todo o en parte, la aplicación del presente Acuerdo por razones de seguridad nacional, el orden público o la salud pública. La adopción de esta medida deberá notificarse a la otra parte por la vía diplomática tan pronto como sea posible.

 

ARTÍCULO 14

El presente Acuerdo entrará en vigor treinta (30) días a partir de la fecha en la que las partes a informarse mutuamente acerca de la interna cumplimiento de los requisitos legales necesarios para la entrada en vigor del presente Acuerdo.

 

1. El presente Acuerdo se aplicará para el período de tiempo indeterminado y podrá ser modificado por mutuo acuerdo entre las partes. Las enmiendas entrarán en vigor en virtud del párrafo anterior.

 

2. Cualquiera de las partes podrá denunciar el presente acuerdo por la vía diplomática. En este caso, los efectos de la cesación de noventa (90) días después de recibida la nota de la queja.

 

Hecho en la ciudad de Lima, el día 10 de febrero de 2004 en dos ejemplares en portugués y español, siendo ambos textos igualmente auténticos.

 

POR EL GOBIERNO DE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL

 

Celso Amorim

 

 

Agora vem o Problema:

 

Informações diretas do Governo Peruano

 

PARA BRASILEÑOS

Atención

 

LOS CIUDADANOS DE NACIONALIDAD BRASILEÑA NO REQUIEREN DE VISA DE TURISTA O DE NEGOCIOS PARA SU INGRESO AL TERRITORIO DE LA REPUBLICA DEL PERÚ.

 

A DEMAS, DESDE SETIEMBRE DE 2005 PUEDEN INGRESAR CON DOCUMENTO DE IDENTIDAD NACIONAL (RG) COM DATA DE EXPEDICIÓN A PARTIR DEL AÑO DE 1998 POR VIA AÉREA DIRECTO DE BRASIL HASTA PERÚ.

 

Então presumi-se que por via aérea do Brasil direto para o Peru, não é necessário passaporte.

 

Mas, se for via terrestre ou vindo de outros países, é obrigatório portar o passaporte.

OBS: Não vi ninguém tendo problema pra ingressar na Bolívia e Peru com RG, mas se não quiserem ter problemas com a imigração... Levem passaporte !!!

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  • Membros

Tanto faz por via aérea ou terrestre. O passaporte não é mais necessáro.

 

Pra quem quiser ir ao Peru passando pelo Acre, a situação da estrada é o seguinte :

Rio Branco - Fronteira (Assis Brasil / Iñapari) = 340 km (asfalto)

Fronteira - Porto Maldonado = 230 km (190 km de asfalto, 40 km em construção)

Porto Maldonado - Puente Inambari = 180 km (95 km de asfalto, 85 km em construção)

Puente Inambari - Urcos = 300 km (120 km de asfalto, 180 km em construção)

Urcos - Cuzco = 45 km (asfalto)

 

Documentação Pessoal

Carteira de Identidade

Carteira internacional de vacinação (deve constar a vacina contra febre amarela com no mínimo 10 dias de antecedência)

 

Dá pra ir de carro, moto, táxi e ônibus

 

Já tem ônibus direto de Rio Branco a Puerto Maldonado -> R$ 70,00

em Puerto Maldonado tem ônibus até Cuzco

 

De táxi, Rio Branco - Assis Brasil -> R$ 50,00

Assis Brasil - Puerto Maldonado -> R$ 30,00 (45 soles)

Puerto Maldonado - Cuzco -> ñ sei o preço

 

jà tem posto da polícia federal em Assis Brasil, portanto não precisa parar em Brasiléia.

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