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Esportes de Aventura e Responsabilidade Penal.


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Segue abaixo um ótimo artigo sobre o assunto.

 

A RESPONSABILIDADE PENAL DO PROFISSIONAL DE TURISMO.

por Kathleen Scholten

 

"A prestação de serviços implica a responsabilidade pela atividade desenvolvida pelo profissional. No turismo não é diferente. Essa responsabilização, que encontramos na esfera civil, com a imposição de indenização por danos materiais e morais, pode dar-se também na esfera penal, submetendo o agente causador do acidente, em penas privativas de liberdade (reclusão ou detenção), multa ou penas restritivas de direitos.

O ponto de partida para a imputação penal é a responsabilidade subjetiva, que se baseia na comprovação da culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, ao contrário da responsabilidade objetiva, que dispensa essa indagação.

A responsabilidade subjetiva pressupõe a vontade ou, pelo menos, a consciência da possibilidade de causar o dano, pelo agente.

Vejamos, então, os conceitos de culpa e dolo admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro conceitua:

“Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

 

Na primeira parte do artigo mencionado, a lei refere-se ao chamado dolo direto, presente nos crimes em que o autor queria o resultado obtido. Já na segunda parte do artigo, a lei refere-se ao chamado dolo eventual, que não pressupõe a existência da vontade do agente em atingir o resultado, mas se caracteriza pela consciência do agente de que poderia atingir tal resultado e, mesmo assim, pratica o crime. O autor, então, assume o risco de produzir aquele resultado.

 

Se um guia de esportes radicais utiliza equipamentos sem manutenção ou já muito gastos ao oferecer serviços de rapel ou canyoing, apenas para economizar, por exemplo, poderá ser processado criminalmente por crime doloso, caso algum de seus clientes sofra um acidente durante a prática do esporte. Ao utilizar equipamentos sem manutenção, sua intenção não era causar o acidente, mas agindo dessa forma assumiu conscientemente o risco de causá-lo.

 

Quanto maior o risco oferecido pela atividade turística, maiores serão os cuidados aos quais aqueles que oferecem o serviço deverão ficar atentos, pois a responsabilidade destes é proporcional ao risco oferecido pela atividade.

 

Quanto ao conceito de culpa, o artigo 18, inciso II, prevê como crimes culposos aqueles em que o autor atingiu o resultado, como a morte ou lesão corporal, por ter agido com imprudência, negligência ou imperícia. Logo, a culpa para o processo criminal consiste num elemento subjetivo que exclui a vontade do autor em produzir o resultado lesivo. Ele acaba por praticar o crime porque foi imprudente, negligente ou agiu com imperícia, ou seja, o agente não tinha a intenção nem a consciência de que tal resultado poderia ser atingido.

 

Assim, por exemplo, um guia turístico que se propõe a acompanhar um grupo numa trilha pouco conhecida por ele e que oferece perigos, pode ser processado criminalmente por homicídio culposo se algum de seus clientes sofre um acidente e vem a falecer, pois, ao oferecer o serviço de guia, o profissional assume a responsabilidade de conduzir o grupo em segurança. Ao oferecer o serviço sem conhecer a trilha, esse profissional está agindo com imperícia e, em caso de acidentes, poderá ser responsabilizado criminalmente pelo ocorrido. Evidentemente, os exemplos formulados são apenas para facilitar o entendimento e, em cada caso concreto, a possibilidade de ser responsabilizado criminalmente dependerá das circunstâncias em que ocorreu o fato típico.

 

A responsabilização criminal é um mecanismo de repressão às condutas indesejáveis e prejudiciais à sociedade. Logo, a previsão legal de certas condutas como crimes, tem o objetivo de reprimi-las. Nos crimes dolosos o autor age com a finalidade, intenção de atingir o resultado danoso ou, pelo menos, tem a consciência de que poderá atingi-lo e, mesmo assim, assume o risco de produzi-lo. O objetivo desse tipo de responsabilização é reprimir a conduta inteiramente, por isso são considerados crimes mais graves e punidos com maior rigor pelo ordenamento jurídico. Já nos crimes culposos, a preocupação central é com as conseqüências anti-sociais produzidas pela conduta imprópria. Enquanto no crime doloso o que importa é tanto a finalidade ou intenção como a conduta em si do autor do crime, no crime culposo, o que importa é a forma imprópria como o autor do crime atua.

 

No exemplo acima, o guia turístico não agiu com a intenção de provocar a morte de alguém, entretanto, ao considerar que não seria necessário o conhecimento prévio da trilha, agiu com imperícia e sua conduta pode vir a ser considerada crime, pois se agisse diferentemente poderia ter evitado o acidente.

 

Podemos perceber, então, que o crime culposo é uma modalidade de crime cuja gravidade consiste nas conseqüências advindas da conduta do agente, diferentemente do crime doloso, cuja gravidade reside na vontade do agente em produzir o dano. Assim, nem todos os crimes podem ser praticados na forma culposa, apenas aqueles em que há expressa previsão legal.

 

A possibilidade de responsabilização penal deriva da prática de atos considerados pela legislação como crimes ou contravenções. O profissional da área de turismo, responsável pela segurança e integridade física das pessoas que conduz, hospeda, guia, monitora, etc, deve estar atento para que sua conduta não se enquadre em algum tipo de crime previsto pela legislação.

 

Questão relevante que deve ser observada é sobre quem pode ser responsabilizado penalmente no caso da prática do crime. Via de regra, a legislação penal prevê que apenas a pessoa física poderá ser responsabilizada penalmente pela prática do crime, já que sua ocorrência depende da conduta humana e, nos casos de crimes dolosos, da vontade do agente.

 

A tendência predominante no Judiciário ainda é responsabilizar quem diretamente praticou o crime, principalmente quando se tratar de crimes contra a pessoa, como homicídio, lesão corporal, omissão de socorro, entre outros. Assim, no caso de um acidente que leve a morte algum turista, a responsabilidade penal pelo evento recairá sobre a pessoa diretamente responsável pela segurança do turista – numa trilha, o guia; num passeio a cavalo, o monitor; numa piscina, o salva vidas, e assim por diante. Mas há casos em que proprietários e gerentes das empresas, também são responsabilizados criminalmente por acidentes.

 

Veja-se o caso de embarcações que exploram as atrações turísticas do litoral brasileiro. Muitas não possuem manutenção adequada ou material de segurança necessário e, em grande parte, navegam com super lotação. Os responsáveis diretos no caso de acidentes seriam os membros da tripulação. Entretanto, os responsáveis indiretos seriam os proprietários ou aqueles que exercem funções de gerenciamento do negócio, pois a eles cabe providenciar a manutenção e equipamento necessários.

 

Os acidentes em atividades de turismo podem resultar em lesões corporais leves, graves, gravíssimas, com comprometimento de funções, mutilação de órgãos, incapacitação, seqüelas estéticas, psicológicas e, inclusive, em casos fatais, com óbito da vítima.

 

Dentre os crimes previstos no Código Penal, passíveis de enquadramento, podemos citar: homicídio culposo , lesões corporais, periclitação da vida e da saúde, omissão de socorro, abandono de incapaz, além de outros previstos no Código do Consumidor e legislação especial, submetendo o acusado em penas de reclusão, detenção, multa e privativas de direitos.

 

Evitando acidentes, o bom profissional prima pelo respeito à vida, à saúde e à integridade física de seus clientes. Cuidando por adotar todas as cautelas, normas e equipamentos de segurança, evitará, ainda, ser processado por danos materiais, morais e, se resguardará de eventual imputação penal."

 

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Kathleen Scholten, advogada e Mestra em Direito Constitucional

é colaboradora da Associação Férias Vivas.

 

FONTE: http://www.feriasvivas.org.br/v5/secoes/artigos/a_responsabilidade_penal_profissional_turismo.asp

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