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Olá viajante!

Bora viajar?

Viajem com passaporte à vencer

Postado
  • Membros

Sou brasileira, moro em Londres há 4 anos e meio.

Tenho visto de residência com validade ate Janeiro de 2016.

Estou com viajem marcada para ir de ferias ao Brasil dia 10 de Março de 2015 e voltando para Londres dia 31 de Março de 2015. Meu passaporte brasileiro tem validade até 29 de Junho de 2015.

Minha pergunta é, posso ir para o Brasil de férias sem ter problemas com o passaporte?

 

Obrigada

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Postado
  • Membros

A União Europeia hoje exige validade do Passaporte de 3 meses, pois antes a validade era de 6 meses. A regra é válida para todos os países signatários: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Finlândia, França, Grécia, Islândia, Itália, Luxemburgo, Holanda, Noruega, Áustria, Portugal, Espanha, Suécia, República Tcheca, Estônia, Letônia, Lituânia, Hungria, Malta, Polônia, Eslovênia, Eslováquia, Liechtenstein, Suíça e Países Baixos.

 

Em seu caso específico, ao entrar na Europa seu passaporte vai estar com o vencimento para 2 meses e 29 dias. Normalmente as Leis na Europa são cumpridas à risco e vão querer saber exatamente qual será seu retorno para o Brasil, já que seu Passaporte terá ser válido, NO MÍNIMO, para os três meses seguintes à data prevista de partida do território. Eu, se fosse você, renovaria o passaporte aqui no Brasil durante sua chegada, porque mais vale errar para mais do que ser barrado no exterior por causa de 1DIA além do que prevê a União Européia. Segue abaixo a nova regra:

 

"1. Para uma estada prevista no território dos Es­tados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes:",

 

ii) a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

 

"a) Estar na posse de um documento de viagem válido que autorize o titular a passar a fronteira e

que preencha os seguintes critérios:

 

i) ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território

dos Estados-Membros. Todavia, em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser dispensada,

 

ii) ter sido emitido há menos de 10 anos;";

 

b) É inserido o seguinte número:

"1-A. Para efeitos de aplicação do n. o 1, considera-se que a data de entrada é o primeiro dia de estada no território dos Estados-Membros e a data de saída é o

último dia de estada no território dos Estados-Membros.

 

Os períodos de estada autorizados por força de uma autorização de residência ou de um visto de longa du­ração não são tidos em conta para o cálculo da duração da estada no território dos Estados-Membros.";

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